Barbeiragens da Gestão Dailton Filho
Casa de ferreiro espeto de Pau...
Ou
Barbeiragens por falta de Habilitação e Fogo amigo?
A
Prefeitura de Madre de Deus, apesar de constar entre os 67 (Sessenta e sete)
Municipalizados na Bahia, parece desconhecer totalmente do Sistema de Trânsito
sendo integrante do Sistema Nacional que é subordinado ao Departamento Nacional
de Transito – DENATRAN, Por isso, compete as Prefeituras à organização,
fiscalização do trânsito sendo obrigado a exercer as atribuições e
responsabilidades pelo planejamento, operação, mobilidade e não apenas no
perímetro urbano, mas também nos bairros e localidades pertencentes à jurisdição
da Prefeitura de Madre de Deus e mesmo assim é recordista em cometimentos de
infrações de transito com sua frota oficial, deixando a conta para a população
de Madre de Deus pagar.
O Responsável pelo
trânsito até o momento só teve competência para mandar apreender os veículos
dos munícipes, enquanto transitam na cidade veículos com restrição de roubo e
tantos outros com os seus licenciamentos atrasados e nada acontece.
A Responsável pela
Secretaria de Administração elabora uma PORTARIA Nº 003, EM 09 DE DEZEMBRO DE
2021. QUE RESOLVE:
Art.1º Instaurar a
Sindicância para apurar responsabilidade sobre as multas de trânsito referente
aos veículos que compõe a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Madre de
Deus (veículos próprios e locados) descritos no Processo Administrativo n.º
2107/2021, para definição sobre pagamentos e cumprimento de obrigações;
As multas de trânsito em
regra são do proprietário legal do veículo, nesse caso a Prefeitura, mas também
podem ser de responsabilidade exclusiva do motorista condutor infrator,
entretanto, comprovada a conduta culposa ou dolosa do agente público, nasce o
dever da Administração Pública restituir-se do prejuízo causado pelo servidor.
Carros oficiais devem obedecer às leis
de trânsito.
As multas de trânsito em
regra são do proprietário legal do veículo (Prefeitura/Locadora), nesse caso a
Prefeitura, mas também podem ser de responsabilidade exclusiva dos motoristas
condutores, entretanto, comprovada a conduta culposa ou dolosa do agente
público, nasce o dever da Administração Pública restituir-se do prejuízo
causado pelo servidor.
O condutor tem que pagar a
multa ou, se julgar necessário, entrar com recurso junto ao órgão de trânsito
competente (que autuou a infração),
Para quitação da multa, o servidor deve autorizar o desconto na folha de
pagamento e a transferência das pontuações para a sua CNH. Caso o servidor não
autorize o referido desconto, cabe ao Poder Executivo Municipal o pagamento do
débito. Contudo, a Prefeitura de Madre de Deus, deve instaurar um processo
administrativo para fins de ressarcimento, pelos infratores, aos cofres
públicos.
“Além disso, os servidores
devem sofrer medidas disciplinares, cuja pena pode chegar à demissão, de acordo
com a gravidade da multa e de seus atos na condução do veículo oficial”.
Os motoristas e condutores
dos veículos oficiais devem cumprir as normas de trânsito, da mesma forma como
todos habilitados.
O mais assustador nesse
fato é que a principal causa das multas dos veículos oficiais consiste no
excesso de velocidade, em muitos casos em mais de 50% da velocidade permitida.
A grande questão é o mau
exemplo que é dado. Seu impacto não é somente econômico, mas se os funcionários
públicos não cumprem a lei, como esperar que a Prefeitura obrigasse o cumprimento
o CTB junto aos seus munícipes?
O que acontece se a Prefeitura não
indicar o condutor no prazo?
Quando o assunto é
infração de trânsito em veículo registrado em nome da Prefeitura, as obrigações
e consequências mudam um pouco de figura. E, enquanto o procedimento de
indicação de condutor infrator é opcional no caso dos veículos não Oficiais. No
caso da Prefeitura é obrigada a apontar o real condutor. De modo geral, a
indicação do real condutor infrator serve para que os pontos oriundos da
infração recaiam sobre o verdadeiro infrator - e não sobre o proprietário do
veículo (Prefeitura/Prefeito). Caso esse procedimento não seja realizado,
portanto, a pontuação será destinada à CNH do proprietário do veículo
(Responsabilidade do Prefeito que não é habilitado).
Como neste caso o Prefeito
de Madre de Deus não possui CNH – Carteira Nacional de Habilitação, e a
legislação de trânsito obrigam os órgãos oficiais a apontarem o motorista
condutor infrator. Caso não seja identificado, o Prefeito deverá arcar com as
consequências da chamada multa NIC (multa por não identificação de condutor
infrator).
Art. 257 - Capítulo XVI - DAS
PENALIDADES
§ 7º § 7º Quando não for
imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do
veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação,
para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo,
se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor
ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(Redação do § 7º dada pela
Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 8º Após o prazo previsto
no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo
de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa
multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze
meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa
jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
§ 10 O proprietário poderá
indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual,
após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro
do veículo no Renavam.
Essa obrigatoriedade,
prevista no art. 257, § 8ª do CTB, se dá porque, como a pessoa jurídica
(Prefeitura) não tem habilitação, o órgão não conseguirá penalizar o
responsável de acordo com as regras do Código, que sempre determina uma
consequência para a CNH do condutor, seja a soma de pontos ou a suspensão da
carteira, por exemplo.
Estamos acompanhando as
farras de multas de transito cometidas por motoristas condutores infratores
lotados na Prefeitura de Madre de Deus, utilizando os veículos oficiais e
locados (Responsabilidade da Prefeitura) deixando estas infrações na conta da
população que já sofre com tantos outros desvios e agora são obrigados a pagar
essas infrações por irresponsabilidade do atual Prefeito DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO que não apura e não puni esses
infratores, o que estamos questionando não é a infração em si e sim os valores
que deveriam ser pagos pelos infratores e por irresponsabilidade administrativa
estas contas estão sendo pagas pela população da cidade de Madre de Deus.
Quando os servidores não
são cobrados dessas infrações e a Prefeitura paga esta conta podemos falar de
enriquecimento ilícito que é a transferência de bens, valores ou direitos, de
uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada
para a configuração do tipo legal em questão, é necessária à comprovação por
intermédio de provas diretas do enriquecimento ilícito ocorrido em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades
públicas A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, se
enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O art. 2º da Lei Federal n. 8.429, de 2
de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, delineia as
características inerentes ao agente público. Da leitura de seu texto, extrai-se
que o agente público é, necessariamente, uma pessoa física que produz e reflete
o interesse do Estado. Veja-se:
Reputa-se Agente Público,
para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas.
Os poderes e deveres
administrativos estão expressos no ordenamento jurídico brasileiro e têm como
fundamento e constituição o princípio da supremacia do interesse público, o
princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da moralidade
administrativa. São outorgados aos agentes públicos conforme a pertinência e a
necessidade para o desempenho das funções administrativas específicas do cargo.
Prefeito e Secretários
O conceito da prevaricação
no âmbito da Administração Pública consiste no fato de o Servidor Público
"retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, conforme é descrito no CP.
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