Barbeiragens da Gestão Dailton Filho

 


Casa de ferreiro espeto de Pau...


Ou


Barbeiragens por falta de Habilitação e Fogo amigo?


 

A Prefeitura de Madre de Deus, apesar de constar entre os 67 (Sessenta e sete) Municipalizados na Bahia, parece desconhecer totalmente do Sistema de Trânsito sendo integrante do Sistema Nacional que é subordinado ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN, Por isso, compete as Prefeituras à organização, fiscalização do trânsito sendo obrigado a exercer as atribuições e responsabilidades pelo planejamento, operação, mobilidade e não apenas no perímetro urbano, mas também nos bairros e localidades pertencentes à jurisdição da Prefeitura de Madre de Deus e mesmo assim é recordista em cometimentos de infrações de transito com sua frota oficial, deixando a conta para a população de Madre de Deus pagar.


O Responsável pelo trânsito até o momento só teve competência para mandar apreender os veículos dos munícipes, enquanto transitam na cidade veículos com restrição de roubo e tantos outros com os seus licenciamentos atrasados e nada acontece.

 

A Responsável pela Secretaria de Administração elabora uma PORTARIA Nº 003, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021. QUE RESOLVE:

 

Art.1º Instaurar a Sindicância para apurar responsabilidade sobre as multas de trânsito referente aos veículos que compõe a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Madre de Deus (veículos próprios e locados) descritos no Processo Administrativo n.º 2107/2021, para definição sobre pagamentos e cumprimento de obrigações;

 

As multas de trânsito em regra são do proprietário legal do veículo, nesse caso a Prefeitura, mas também podem ser de responsabilidade exclusiva do motorista condutor infrator, entretanto, comprovada a conduta culposa ou dolosa do agente público, nasce o dever da Administração Pública restituir-se do prejuízo causado pelo servidor.

 

Carros oficiais devem obedecer às leis de trânsito.

 

As multas de trânsito em regra são do proprietário legal do veículo (Prefeitura/Locadora), nesse caso a Prefeitura, mas também podem ser de responsabilidade exclusiva dos motoristas condutores, entretanto, comprovada a conduta culposa ou dolosa do agente público, nasce o dever da Administração Pública restituir-se do prejuízo causado pelo servidor.

 

O condutor tem que pagar a multa ou, se julgar necessário, entrar com recurso junto ao órgão de trânsito competente (que autuou a infração), Para quitação da multa, o servidor deve autorizar o desconto na folha de pagamento e a transferência das pontuações para a sua CNH. Caso o servidor não autorize o referido desconto, cabe ao Poder Executivo Municipal o pagamento do débito. Contudo, a Prefeitura de Madre de Deus, deve instaurar um processo administrativo para fins de ressarcimento, pelos infratores, aos cofres públicos.

 

“Além disso, os servidores devem sofrer medidas disciplinares, cuja pena pode chegar à demissão, de acordo com a gravidade da multa e de seus atos na condução do veículo oficial”.

 

Os motoristas e condutores dos veículos oficiais devem cumprir as normas de trânsito, da mesma forma como todos habilitados.

 

O mais assustador nesse fato é que a principal causa das multas dos veículos oficiais consiste no excesso de velocidade, em muitos casos em mais de 50% da velocidade permitida.

 

A grande questão é o mau exemplo que é dado. Seu impacto não é somente econômico, mas se os funcionários públicos não cumprem a lei, como esperar que a Prefeitura obrigasse o cumprimento o CTB junto aos seus munícipes?

 

O que acontece se a Prefeitura não indicar o condutor no prazo?

 

Quando o assunto é infração de trânsito em veículo registrado em nome da Prefeitura, as obrigações e consequências mudam um pouco de figura. E, enquanto o procedimento de indicação de condutor infrator é opcional no caso dos veículos não Oficiais. No caso da Prefeitura é obrigada a apontar o real condutor. De modo geral, a indicação do real condutor infrator serve para que os pontos oriundos da infração recaiam sobre o verdadeiro infrator - e não sobre o proprietário do veículo (Prefeitura/Prefeito). Caso esse procedimento não seja realizado, portanto, a pontuação será destinada à CNH do proprietário do veículo (Responsabilidade do Prefeito que não é habilitado).

 

Como neste caso o Prefeito de Madre de Deus não possui CNH – Carteira Nacional de Habilitação, e a legislação de trânsito obrigam os órgãos oficiais a apontarem o motorista condutor infrator. Caso não seja identificado, o Prefeito deverá arcar com as consequências da chamada multa NIC (multa por não identificação de condutor infrator).

 

Art. 257 - Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

 

§ 7º § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

(Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

 

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

 

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

 

§ 10 O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

 

Essa obrigatoriedade, prevista no art. 257, § 8ª do CTB, se dá porque, como a pessoa jurídica (Prefeitura) não tem habilitação, o órgão não conseguirá penalizar o responsável de acordo com as regras do Código, que sempre determina uma consequência para a CNH do condutor, seja a soma de pontos ou a suspensão da carteira, por exemplo.

 

Estamos acompanhando as farras de multas de transito cometidas por motoristas condutores infratores lotados na Prefeitura de Madre de Deus, utilizando os veículos oficiais e locados (Responsabilidade da Prefeitura) deixando estas infrações na conta da população que já sofre com tantos outros desvios e agora são obrigados a pagar essas infrações por irresponsabilidade do atual Prefeito DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO que não apura e não puni esses infratores, o que estamos questionando não é a infração em si e sim os valores que deveriam ser pagos pelos infratores e por irresponsabilidade administrativa estas contas estão sendo pagas pela população da cidade de Madre de Deus.

 

Quando os servidores não são cobrados dessas infrações e a Prefeitura paga esta conta podemos falar de enriquecimento ilícito que é a transferência de bens, valores ou direitos, de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada para a configuração do tipo legal em questão, é necessária à comprovação por intermédio de provas diretas do enriquecimento ilícito ocorrido em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades públicas A legislação brasileira determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

O art. 2º da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, delineia as características inerentes ao agente público. Da leitura de seu texto, extrai-se que o agente público é, necessariamente, uma pessoa física que produz e reflete o interesse do Estado. Veja-se:

 

Reputa-se Agente Público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas.

 

Os poderes e deveres administrativos estão expressos no ordenamento jurídico brasileiro e têm como fundamento e constituição o princípio da supremacia do interesse público, o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da moralidade administrativa. São outorgados aos agentes públicos conforme a pertinência e a necessidade para o desempenho das funções administrativas específicas do cargo.

 

Prefeito e Secretários

 

O conceito da prevaricação no âmbito da Administração Pública consiste no fato de o Servidor Público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme é descrito no CP.


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